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BC3 - Base de Conhecimentos do 3º Juizado Especial de Maringá


FONAJE 121 defesa do devedor, motivos - só os da L9099

ENUNCIADO 121 – Os fundamentos admitidos para embargar a execução da sentença estão disciplinados no art. 52, inciso IX, da Lei 9.099/95 e não no artigo 475-L do CPC, introduzido pela Lei 11.232/05 (XXI Encontro – Vitória/ES).


> refere-se ao cpc73 (revogado)

> Art. 475-L. A impugnação somente poderá versar sobre:

> I – falta ou nulidade da citação, se o processo correu à revelia;

> II – inexigibilidade do título;

> III – penhora incorreta ou avaliação errônea;

> IV – ilegitimidade das partes;

> V – excesso de execução;

> VI – qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que superveniente à sentença.

>

> substituído pelo CPC:

> Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.

> § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar:

> I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia;

> II - ilegitimidade de parte;

> III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;

> IV - penhora incorreta ou avaliação errônea;

> V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;

> VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;

> VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.

comentário: o que o enunciado significa é que o executado só pode alegar as defesas do artigo abaixo, e não as do CPC (acima):

> L9099, art. 52, IX - o devedor poderá oferecer embargos, nos autos da execução, versando sobre:

> a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia;

> b) manifesto excesso de execução;

> c) erro de cálculo;

> d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença.


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última revisão: alms, 21 de maio de 2019

Alms 28 de abril de 2020


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