parent nodes: FONAJE 117 sem penhora executado não pode se defender | FONAJE 142 embargos à execução judicial, prazo | FONAJE 143 extinção de embargos é sentença | FONAJE 43 execução judicial, cabe penhora de executado desaparecido | Lei 9099 anotada pelo gabinete | n025 tratamento de embargos à execução | n080 execução, parte geral
BC3 - Base de Conhecimentos do 3º Juizado Especial de Maringá
FONAJE 121 defesa do devedor, motivos - só os da L9099
ENUNCIADO 121 – Os fundamentos admitidos para embargar a execução da sentença estão disciplinados no art. 52, inciso IX, da Lei 9.099/95 e não no artigo 475-L do CPC, introduzido pela Lei 11.232/05 (XXI Encontro – Vitória/ES).
> refere-se ao cpc73 (revogado)
> Art. 475-L. A impugnação somente poderá versar sobre:
> I – falta ou nulidade da citação, se o processo correu à revelia;
> II – inexigibilidade do título;
> III – penhora incorreta ou avaliação errônea;
> IV – ilegitimidade das partes;
> V – excesso de execução;
> VI – qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que superveniente à sentença.
>
> substituído pelo CPC:
> Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
> § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar:
> I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia;
> II - ilegitimidade de parte;
> III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;
> IV - penhora incorreta ou avaliação errônea;
> V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;
> VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;
> VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.
comentário: o que o enunciado significa é que o executado só pode alegar as defesas do artigo abaixo, e não as do CPC (acima):
> L9099, art. 52, IX - o devedor poderá oferecer embargos, nos autos da execução, versando sobre:
> a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia;
> b) manifesto excesso de execução;
> c) erro de cálculo;
> d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença.
Notas relacionadas
n025 tratamento de embargos à execução
n080 execução, parte geral
Enunciados relacionados
FONAJE 117 sem penhora executado não pode se defender
tags: xxxenunfonaje xxxenciclo xxxexecução xxxembargos xxxcompetência
última revisão: alms, 21 de maio de 2019
Alms 28 de abril de 2020
Início | Principais verbetes | Treinamento | Modelos | Gestão | Lista geral
versão 1.53 (28/5/2021 13:55)